Projeto de lei impacta a produção artesanal de origem animal

Rodrigo Noleto¹ e Rosângela Cintrão²

O Projeto de Lei da Câmara (PLC n. 16 de 2018), que trata da regulamentação de produtos alimentícios, artesanais e de origem animal, foi aprovado no Senado Federal no último dia 23 de maio de 2018. Apesar de ainda não ter sido sancionado pela presidência, o PLC 16 busca alterar a Lei 1.283 de 1950 que estabeleceu, naquela época, a obrigatoriedade de prévia fiscalização de todos os produtos de origem animal.

A Lei de 1950 foi o artifício da época para o estabelecimento de normas rígidas para a “nascente” agroindustrialização brasileira, também voltada à industria de alimentos para exportação. Com isso, o setor de alimentos brasileiro foi dividido em dois, onde apenas aqueles capazes de atender às exigências da “lei” se tornaram visíveis aos órgãos reguladores. Os demais empreendimentos, ou seja, grande parte de um setor baseado em relações de confiança entre produtor e consumidor, cuja escala e utilização de técnicas tradicionais de produção e beneficiamento, diminuíam os riscos associados à saúde, se tornaram invisíveis ao sistema.

Desde então, imperou absoluto o RIISPOA – Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30.691 de 29 de março de 1952), com os seus 952 artigos, que forçava os estabelecimentos ao atendimento às regras voltadas à grande indústria e sujeitava a um processo de fiscalização extremamente rigoroso e punitivo aos menos favorecidos. Esse período durou exatos 65 anos, durante o qual muito pouco foi alterado na visão ultrassanitarista do setor regulador e da relação umbilical entre a indústria e os legisladores brasileiros.

Em 2015, o Decreto 8.471 estabeleceu, pela primeira vez, que o Ministério da Agricultura Abastecimento poderia classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares. Os atos normativos que sucederam esse decreto foram fundamentais para o processo de revisão do Decreto de 1952 (RIISPOA). Porém, é importante deixar claro que apesar dos avanços verificados, a legislação sanitária ainda não foi devidamente orientada para atender a demanda da agricultura familiar de processos não industriais.

 

Em 29 de março de 2017, o Decreto 9.013 (novo RIISPOA) foi sancionado, trazendo um novo olhar para a Lei de 1950. Significativos avanços puderam ser constatados, com a inclusão do termo “Estabelecimentos de Pequeno Porte”, termo que ainda carece de regulamentação em normas complementares, mas que significa um reconhecimento da necessidade de um tratamento diferenciado.

Esse breve resgate histórico foi necessário para a avaliação do PLC 16, que acrescenta um artigo na Lei 1.283 de 1950. O artigo 10-A busca permitir a comercialização interestadual de produtos alimentícios “artesanais” de origem animal, desde que sejam submetidos à fiscalização de órgão de saúde dos estados e/ou municípios. Além disso, cria um selo de identificação, denominado ARTE, orienta para uma regulamentação posterior e determina que o registro seja simplificado e que a fiscalização seja prioritariamente orientadora.

Outra questão, associada ao arcabouço legal enviesado, mas estruturado ao longo de décadas e que minimamente orientava o setor, inclusive os agentes de fiscalização sanitária, é a dificuldade de elaboração de uma nova regulamentação de maneira imediata, pois o texto da lei autoriza a comercialização em todo território nacional, desde que seja classificado como artesanal. Porém, a lei não traz qualquer definição do que seria artesanal, quais os seus limites (escala? renda? formas de produção? origem?) Como se poderia garantir uma participação mais ampla, tanto intersetorial e multidisciplinar, quanto dos produtores e consumidores na construção desse novo referencial normativo? Como garantir, na construção da regulamentação, uma perspectiva da segurança e soberania alimentar, que de fato fortaleça os circuitos curtos de produção e consumo, mais diversificados, assim como o consumo de alimentos menos processados e inseridos nas culturas alimentares locais?

Por fim, apesar da necessidade de um novo marco legal para produtos artesanais e da agricultura familiar, que não seguem os mesmos princípios de transformação das indústrias, esse modelo de “colcha de retalho” no sistema regulatório, que altera a lei por pedaços, criando novas instâncias sem discutir o todo, o torna mais complexo e não traz em si nenhuma segurança de que seja voltado àqueles que realmente necessitam do amparo da lei.

¹ Coordenador do Programa Amazônia no Instituto Sociedade, População e Natureza (ISPN), coordenador da Rede Cerrado, membro do grupo de trabalho da Anvisa, que discute as normas sanitárias para produção de alimentos

² Pesquisadora autônoma, vinculada ao CERESAN – Centro de Referência em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, CPAD/UFRRJ.