Não. O site Agroindústria tem caráter orientador e não possui vínculo com os órgãos oficiais de registro sanitário e agropecuário.
O ISPN possui outros materiais sobre o registro sanitário de agroindústrias familiares, artesanais e comunitárias, e sobre entraves regulatórios para o uso sustentável da biodiversidade nativa.
Acesse nos links abaixo:
Selo Arte – produtos artesanais de origem animal
Guia de elaboração de projetos de agroindústrias comunitárias – 2ª edição
O MAPA publicou a IN n° 16/2015 e a IN n° 5/2017, que estabelecem, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte. São requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, na forma desta Instrução Normativa. Dessa forma, essas IN´s são referências para o serviço de inspeção dos estados (SIE) e dos municípios (SIM) implantarem suas legislações.
Em 14 de junho de 2018 foi promulgada a Lei n° 13.680, que instituiu o Selo Arte para produtos de origem animal. Foi regulamentado pelo Decreto n° 9.918, de 18 de julho de 2019. O processo de regulamentação ainda não está encerrado, e está ocorrendo conforme a cadeia produtiva.
A legislação básica para os serviços de inspeção são a Lei n° 1.283/1950 e a Lei nº 7.889/1989 e o Decreto n° 9.013/2017 (RIISPOA), que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e dá outras providências e a Lei nº 8.171/1991 (Lei Agrícola) e o Decreto nº 5.741/2006, que regulamentou o funcionamento do SUASA.
A Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, a Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 e o Decreto n° 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamentam o funcionamento de serviço de inspeção de bebidas.
Para as pequenas agroindústrias de bebidas da agricultura familiar e as unidades de produção artesanal de bebidas, tem a Lei n° 13.648, de 11 de abril de 2018 e o Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019, que dispõem sobre a produção de polpa e suco de frutas, de forma artesanal, em estabelecimento familiar rural e também a Instrução Normativa do MAPA n° 72/2018.
O Selo Arte foi criado pela Lei n° 13.680, de 14 de junho de 2018 e regulamentado pelo Decreto n° 9.918, de 18 de julho de 2019. O Selo Arte é uma forma de identificar os produtos artesanais, de origem animal, não é, portanto, um serviço de inspeção. Além da identificação, os produtos com o Selo Arte ficam liberados para serem comercializados em todo o Brasil, desde que estejam registrados em um serviço de inspeção oficial, ou seja, no SIF, ou no SIE, ou no SIM.
Para os produtos de origem animal existem os seguintes serviços:
- Serviço de Inspeção Federal – SIF, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA;
- Serviço de Inspeção Estadual – SIE, vinculado à Secretaria de Agricultura dos Estados e Distrito Federal;
- Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado à Secretaria de Agricultura dos municípios.
Para as bebidas, o órgão responsável é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, responsável pela inspeção dos estabelecimentos de bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho (incluindo os fermentados acéticos).
O Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO é a ferramenta eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizada para solicitação de registro de estabelecimentos que trabalham com a elaboração (produção, envase, padronização) de bebidas, o que inclui o açaí, as polpas de fruta, os fermentados acéticos, a cachaça, os licores e outros produtos além dos vinhos e derivados da uva e do vinho.
Para os produtos de Origem Vegetal Processados, a responsabilidade pela atuação é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Vigilância Sanitária de estados, Distrito Federal e municípios (exceto as bebidas e a classificação de produtos vegetais).
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA é o órgão responsável pelo registro sanitário de casa de farinha. A farinha de mandioca está na lista de produtos padronizados e deve ser a classificação dos produtos, de acordo com regulamentação do MAPA.
Essa legalização casa de farinha é definida como Cadastro Geral de Classificação – CGC e o Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO é a ferramenta eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizada para solicitação do registro de estabelecimentos que trabalham com classificação de produtos vegetais, o que inclui a farinha de mandioca.
Caso seu produto seja de origem animal e considerado artesanal (conforme a Lei n° 13.680, de 14 de junho de 2018 e regulamentado pelo Decreto n° 9.918, de 18 de julho de 2019), o empreendimento de processamento artesanal deve comprovar que atende aos requisitos para serem reconhecidos como artesanal e terem registro sanitário em um serviço de inspeção (estadual ou municipal), além de ter as Boas Práticas Agropecuária e de Fabricação implementadas.
Caso seu produto seja de origem vegetal, processado, deve a legalização nas vigilâncias sanitárias (estadual ou municipal). O MEI, Empreendimento Familiar Rural ou Empreendimento Econômico Solidário, se enquadram na RDC 49/2013, que trata da “proteção à produção artesanal a fim de preservar costumes, hábitos e conhecimentos tradicionais na perspectiva do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares” e têm processo simplificado para a regularização.
O SUASA é o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Foi criado para unificar os serviços de inspeção agropecuária (vegetal e animal) de estados e municípios.
O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) é um dos subsistemas do SUASA, que organiza os serviços de inspeção de produtos de origem animal.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem solicitar a equivalência dos seus Serviços de Inspeção com o Serviço Coordenador do SISBI.
Para participar do SISBI/SUASA os serviços de inspeção dos Estados, dos municípios e dos consórcios devem solicitar adesão, de forma voluntária. A base para a adesão dos serviços ao SISBI/SUASA é o reconhecimento da sua equivalência. Equivalência significa obter os mesmos resultados em termos de qualidade higiênico-sanitária e inocuidade dos produtos, mesmo que o serviço de inspeção do Estado ou município tenha sua própria legislação e que utilize critérios e procedimentos de inspeção e de registro dos estabelecimentos, diferentes dos outros serviços de inspeção.
Todo o funcionamento desses serviços será regido pela sua própria legislação (lei, decreto, portaria, resolução etc.), seja dos estados ou municípios. Ou seja, é a própria legislação do estado ou do município que definirá os critérios e procedimentos de inspeção e de aprovação de plantas de instalações e o registro dos estabelecimentos, desde que não fira os princípios legais do SUASA.
Sim, os consórcios intermunicipais foram regulamentados por legislação federal e são criados para diminuir custos operacionais dos serviços e podem ter a mesma atribuição dos Serviços de Inspeção Municipais. Para tanto, os municípios precisam criar os mecanismos legais para sua atuação.
Ainda com dúvida? Escreva para: agroindustria@ispn.org.br