Clique na imagem acima e entenda como funciona o Selo Arte, que aborda a regularização sanitária de produtos artesanais de origem animal.

Selo Arte – Informações básicas

Por Rodrigo Noleto

O QUE É?

O Selo Arte é a forma de regularização dos produtos alimentícios de origem animal, desde que sejam produzidos de forma artesanal. Foi instituído pela Lei 13.680 de 14 de junho de 2018, e regulamentado pelo Decreto 9.918 de julho de 2019.

ANTECEDENTES

Antes desta lei, a regularização de todos os produtos alimentícios de origem animal tinha a sua circulação restrita ao sistema de inspeção ao qual era submetido. Por exemplo: O produto registrado no sistema de inspeção municipal (SIM) poderia ser comercializado apenas naquele município. A mesma situação ocorria nos estados (SIE). A única exceção estava condicionada ao registro no próprio Ministério da Agricultura (MAPA) ou caso os sistemas estivessem equivalentes, por meio do SUASA (instituído pela Lei 9.712, de 20 de fevereiro de 1998, que alterou a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006). O problema é que esta adesão dos estados e municípios ao sistema federal é burocrática, e sua política de adesão não tem sido eficaz, sendo que muitos estados ainda não fizeram a adesão e a quantidade de municípios é irrisória. Apenas 13 estados, 22 municípios e 03 consórcios estão aderidos ao SUASA*.

Veja mais, clique aqui.

PARA QUE SERVE O SELO ARTE?

A Lei é uma demanda antiga da sociedade, na busca de “desburocratizar” a regularização dos empreendimentos da agricultura familiar e de produtores artesanais, permitindo a comercialização desses produtos para todo o território nacional. No caso do “Selo Arte”, caso uma queijaria “artesanal” do norte de Minas Gerais, “registre” o seu empreendimento e o seu produto no Sistema de Inspeção Estadual (SIE), ele poderá ser comercializado em qualquer parte do país, inclusive para os mercados institucionais.

QUEM PODE UTILIZAR O SELO ARTE?

Nem a Lei 13.680 de 2018, nem o Decreto 9.918 de 2019 determinam o usuário. Também não há um limite financeiro para impedir que grandes empreendimentos se utilizem das prerrogativas da Lei e do seu regulamento. Essa é uma questão que ainda gera dúvidas sobre o processo de concessão. Porém, a forma de produção e a singularidade do produto serão fundamentais para a sua classificação, o que poderia evitar eventuais distorções na concessão do selo à empreendimentos que não sejam genuinamente “artesanais”.

O QUE O PRODUTO PRECISA PARA SER ENQUADRADO NESTE REGULAMENTO?

Os produtos alimentícios de “origem animal” produzidos de “forma artesanal” devem ser elaborados, com a predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo.

Para tanto, o MAPA lançou a Consulta Pública para determinar como o produto e o estabelecimento serão avaliados.

Veja a Consulta Pública (PORTARIA Nº 67, DE 31 DE JULHO DE 2019), clique aqui.

De qualquer forma, o decreto determina que os produtos devem ser submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial dos Estados e do DF, e o produto final do processamento deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.

Segundo a definição acima, o processamento do produto não poderá ser majoritariamente industrial, pelo contrário, deve ter predomínio de “manuseio” realizado por pessoas. Além disso, o indivíduo ou artesão, deve ter o conhecimento de todo o processo até o produto final. Por fim, o decreto exige que o produto tenha características singulares, quer dizer, seja único, a partir de conhecimento tradicional ou de determinada cultura regional.

QUEM CONCEDE O SELO ARTE?

O MAPA será o responsável por fazer a gestão da Política Nacional de Produção Agroalimentar Artesanal.  Os Estados e o Distrito Federal poderão conceder o Selo Arte, caso possuam “Serviço de Inspeção Agropecuário” e que disponham de “registros auditáveis” pelo Mapa.  Isso quer dizer, que apesar do estado não necessitar realizar um processo de adesão ao SUASA (Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária), que é muito mais complexo e de baixíssima adesão, o estado ainda necessita organizar seus trâmites internos para estar apto à concessão do “Selo Arte”.

Outra informação importante é que o decreto 9.918 permite que os estados e o DF que já possuem regulação sobre produtos artesanais continuem a conceder o registro de produto artesanal, desde que seus regulamentos estejam em sintonia com a legislação federal.

Esta informação é importante para que estados possam criar normas específicas, inclusive de estímulo à produção artesanal.

Por último, o decreto busca estimular a produção artesanal registrada, para o acesso seguro da população. Para isso, a inspeção e a fiscalização dos órgãos de inspeção sanitária, deverão ter natureza, prioritariamente, orientadora. Quer dizer, a ideia é que a Lei seja utilizada para inclusão produtiva e social dos produtores artesanais.

Fontes:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9918.htm
  2. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13680-14-junho-2018-786861-publicacaooriginal-155848-pl.html
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm
  4. http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-28-de-23-de-julho-de-2019-203422087
  5. Portaria Nº 67, DE 31 DE JULHO DE 2019 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/anexo-208197250)